Câmara Criminal do TJRN ratifica condenação de envolvidos em roubo de veículo e assalto

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Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, ao julgarem a Apelação Criminal n° 2017.010381-0, mantiveram as condenações impostas a dois homens, envolvidos com a prática dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal) e receptação culposa (artigo 180 do Código Penal). Ambos foram condenados no curso da Ação Penal nº 0119446-06.2016.8.20.0001, diante da sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, após a acusação de assalto a um casal e utilizarem um veículo, modelo Tucson, que já seria resultado de outro delito.

“Considerando a condenação confirmada nesta segunda instância – fato que autoriza, desde já, o início do cumprimento da pena, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo, nº 964246 RG / SP – São Paulo (sessão do dia 10/11/2016) – determino a execução provisória, cabendo ao Juízo de origem providenciar as medidas necessárias (mandado de prisão e expedição da guia de recolhimento provisória) à imediata execução da pena do réu condenado e/ou que tiveram sentença condenatória confirmada nesta instância”, enfatiza o voto na Câmara Criminal.

A defesa de Alexandre Batista Júnior chegou a argumentar que ele seria religioso (evangélico) e que não sabia que o automóvel seria alvo de um outro crime, praticado por Luan Ray Pereira. Contudo, o casal assaltado reconheceu o acusado como um dos participantes do ato, ao lado de uma outra jovem, Nayara da Conceição, a qual veio a falecer numa outra ação policial.

“No mesmo sentido é o depoimento de outra testemunha, que apresenta a mesma versão dos fatos narrados e confirma que reconheceu o apelante como sendo um dos autores do delito, afirmando que no dia do crime o acusado vestia uma camisa polo listrada e que estava na companhia de outras pessoas ao realizar o assalto”, destaca o voto do relator, ao apontar que foi mostrado às vítimas o vídeo contendo as imagens do interrogatório dos acusados durante a audiência de custódia (mídia audiovisual, folha. 94), sendo o acusado novamente reconhecido como autor do delito.

Desta forma, o órgão julgador manteve a condenação de Alexandre Batista como autor do roubo majorado, mas definiu, para Luan Ray, somente a condenação no que se relaciona à receptação culposa.

TJRN

 

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