Na contramão do desenvolvimento que outros estados exercem, o Governo do Rio Grande do Norte expediu um decreto no dia 16 de fevereiro deste ano que determina uma taxa de até 5% do valor do investimento para empreendimentos Eólicos e Solares. Esta medida cria uma “Compensação Socioambiental” (CSA) , passível de aplicação a ditos projetos em fase de licenciamento ainda ou, inclusive, já em construção (instalação) e até em operação.
Para além da compensação ambiental, o Decreto trouxe a intitulada CSA, conceituada pela norma como “a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos naturais para apoiar ou executar medidas ambientais de compensação à comunidade e ao ecossistema atingidos pela utilização dos recursos naturais ambientais”.
Presente nos artigos 29 e 30 do decreto, o regramento da CSA determina que “na fase de Licença Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais para a implantação do empreendimento, garantido o disposto no art. 23, inciso I da Lei Complementar n° 272/04 até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para apoiar ou executar outras medidas ambientais de compensação à comunidade e aos ecossistemas atingidos”.
A “compensação ambiental por significativo impacto ambiental” já era permitida por Lei Complementar Estadual, com o Decreto recém expedido vindo apenas como forma de regulamentar tal tipo de compensação.
No entanto, essa compensação também encontra respaldo legal na Lei Federal nº 9.985/2000, que limita os valores do “grau de impacto nos ecossistemas” a 0,5% dos investimentos necessários para implantação do empreendimento. Então, exigir algo acima deste valor, como faz o Decreto, pode não ser possível.
Ainda mais porque, relevando um segundo ponto de preocupação jurídica acerca da CSA, inexiste respaldo legal para a sua cobrança, que “nasceu” de um Decreto (nenhuma lei a alberga, não podendo ser uma norma autônoma na instituição de obrigações).
Por fim, não há desvinculação da CSA do “significativo impacto ambiental” a ser avaliado concretamente, devendo limitar-se ao que tratam as leis que cuidam da “compensação ambiental por significativo impacto ambiental”, impossibilitando cobranças para além de 0,5% dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, desde que demonstrado, claro, o “significativo impacto ambiental” e, assim, exigido EIA/RIMA no licenciamento prévio.
Dado o recente entendimento da PGE/RN e do IDEMA sobre a exigência de EIA/RIMA para todos os empreendimentos de energias renováveis acima de 10MW, seguindo interpretação deveras equivocada da legislação ambiental aplicável, essa novel questão envolvendo a CSA ganha enorme importância para a geração de energia eólica e solar no RN por ter enorme possibilidade de aplicação prática e exigibilidade imediata pelo IDEMA dos empreendimentos em licenciamento e mediata dos que estão em operação.
O que do o Ideia:
Nota de Esclarecimento
O Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente – Idema vem esclarecer que, diferente do descrito, o Decreto Nº 31.278, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022 estabelece os aspectos técnicos para fundamentar e regulamentar a Câmara de Compensação Ambiental do Rio Grande do Norte.
A medida disciplina, assim como em outras unidades da Federação, os regimes de contraprestação a título de compensação por significativo impacto ambiental. O Idema explica, que a Compensação Socioambiental (CSA) aplica-se a todos os empreendimentos de significativo impacto ambiental, tão somente na fase de Instalação. Essa medida é uma exigência estabelecida na Lei Federal N°9.985/2022, conforme Art. 36, e aplicada por todos os órgãos ambientais. E ressalta que a Legislação Ambiental Estadual, Lei N° 272/2004, em seu Art. 23, parágrafos I e II, prevê que, na fase de Licença de Instalação, o empreendedor deverá destinar uma parcela dos custos totais, no mínimo 0,5% até o limite máximo de 5% (cinco por cento), para medidas de compensação ambiental. Estes dispostos ainda não possuíam regulamentação. O Decreto assinado em fevereiro deste ano, surgiu para criar e disciplinar parâmetros à aplicação da CSA.
A mudança trazida pelo Decreto contempla a criação de uma metodologia de cálculo para aplicabilidade dos recursos, sem adição de alíquotas. A Medida Compensatória difere da Compensação Ambiental, como esclarece o Decreto Estadual, em seu Art.2 e direciona-se à comunidade e ao ecossistema local atingido. Esta, exigida apenas para empreendimentos de grande potencial poluidor, por exemplo, instalação de barragens.
Outro incremento apresentado no Decreto, trata da formação do Comitê de Compensação Ambiental Estadual que, é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, integrado por representantes de órgãos e entidades da sociedade civil para estabelecer, regrar e fiscalizar a aplicação das compensações ambientais estaduais, entre outras atribuições, com objetivo de alcançar mais transparência e segurança jurídica para gestão pública e para o setor produtivo.
O Idema reforça que além das destinações previstas na Lei 272/2004, o Decreto também ampliou áreas contempladas pela CSA, tais como: as comunidades tradicionais e locais; patrimônios materiais e imateriais, inclusive os espeleológicos, acesso às matérias-primas; remanejamentos, acessibilidade e mobilidade urbana.
Por fim, em relação à análise do licenciamento ambiental de Energias, o Idema tem adotado o Relatório Ambiental Simplificado como referência para os empreendimentos em energias renováveis. E não o EIA/RIMA, como relatado na nota. Isso porque, o órgão aguarda o trâmite e aprovação da nova Resolução de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica a partir de Fonte Eólica do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema).
A gestão do Instituto segue pautando o trabalho com base na ética, espírito público e à disposição para elucidar quaisquer outras dúvidas.
