O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município do Natal a pagar os aluguéis referentes ao período de 1° de janeiro de 2011 a 14 de dezembro de 2011, e 1° de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 de um imóvel locado para servir de anexo à uma escola pertencente à Secretaria Municipal de Educação. Sobre as parcelas atrasadas vão incidir juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A autora ajuizou ação judicial contra o Município do Natal afirmando que celebrou contrato de locação com o ente público local, através da Secretaria de Educação, para funcionamento de anexo da escola Municipal Nossa Senhora dos Navegantes, encontrando-se a Fazenda Pública Municipal, em razão do contrato, em atraso com a importância de R$ 35.719,68 pertinente a obrigações vencidas até dezembro de 2012.
Por esta razão, a locadora do imóvel buscou o Poder Judiciário pedindo pela concessão de medida antecipatória de mérito para que seja emitida nota de empenho no valor total reivindicado, bem como, o respectivo depósito da importância. Ainda na ação de cobrança ajuizada, a proprietária do imóvel denunciou o descumprimento contumaz por parte do Município de Natal em quitar sua obrigação de pagar os aluguéis sobre o imóvel da autora, em que pese as constantes tentativas de resolução extrajudicial da controvérsia.
Ilegalidade
De acordo com o magistrado, ainda que ausente a presunção de veracidade de suas alegações, o direito autoral é patente. Isto porque o próprio Município reconheceu, conforme nos autos, não só a situação de ilegalidade quando ficou por quase um ano no imóvel sem contrato firmado, como também o próprio inadimplemento dos aluguéis.
Neste sentido, entendeu que, ainda que se trate de contrato firmado com o Poder Público, em razão da sua condição de simples locatário de imóvel particular faz incidir a lei n° 8.245/91, na qual, em seu art. 23, obriga o adimplemento.
“Com efeito, utilizar imóvel particular sem pagar a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito por parte do Município, situação esta, ademais, violadora de diversos princípios norteadores da administração pública, como legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica”, assinalou Bruno Lacerda.
Ele também levou em consideração o que foi observado pela autora, o fato de que a inexistência de formalização do contrato por parte do Poder Público torna o mesmo invalido, fato este, contudo, incapaz de impedir o pagamento de perdas e danos suportados pelo particular locador, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei n° 8666/93.
Processo nº 0803971-71.2013.8.20.0001
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