Estado perde ação regressiva contra cabo da PM que atirou em homem sob legítima defesa

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O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente o pedido feito pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que objetivava, em Ação Regressiva, o ressarcimento do valor de R$ 9.595,89, em virtude da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado por um policial militar.

O Estado alegou que, em abril de 2006, um cidadão ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ente estatal por ter sido abordado em sua residência por um policial militar, que o levou para a via pública e desferiu um tiro de pistola em sua perna direita. Segundo o Estado, a sentença foi procedente, tendo sido condenando ao pagamento de R$ 5 mil ao particular e honorários de 10% do valor da condenação.

Após a sentença não ter mais possibilidade de recurso, os cálculos atualizados até 1 de junho de 2012, importaram na quantia de R$ 9.595,89, a qual foi homologada e determinada a remessa do requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça.

Já o policial militar defendeu a independência relativa dos juízes cíveis e criminais, de modo que a Ação Regressiva deriva de fatos que dependem exclusivamente de decisão penal, a qual não foi ajuizada. Além do mais, defendeu a existência da prescrição trienal. Argumentou, ainda, que repeliu injusta agressão da vítima.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Lacerda constatou que o dano que deu causa ao ressarcimento por parte do Estado do Rio Grande do Norte, ocorreu quando o agente público, ocupante do cargo de policial militar, em dia de folga, desferiu um tiro de pistola na perna direita de um particular. Entretanto, considerou que os depoimentos das testemunhas colhidos nos autos do Inquérito Policial Militar, no mês de julho de 2006, apontaram que o policial militar agiu em legítima defesa.

Salientou que, em decorrência dessa situação, também foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar e, diante do que foi apurado, a solução determinada pelo Comandante Geral da PM foi o arquivamento do PAD por não ficar configurada nenhuma transgressão disciplinar, especialmente aos fatos imputados.

Ressaltou, ainda, que o Processo Administrativo Disciplinar também destacou que o Cabo possui ficha funcional impecável, tendo realizado durante a sua carreira profissional relevantes serviços a Polícia Militar e a sociedade, não sendo verificado qualquer ato que antes do fato apurado seja ensejador de conduta desabonadora.

Para o magistrado, o ato praticado pelo policial militar, que deu causa aos prejuízos sofridos cidadão, foi decorrente de uma conduta amparada pela legítima defesa, tendo em vista que objetivava repelir injusta agressão que estava sofrendo, consubstanciando, assim, a ausência do ato ilícito necessário para aferição do direito regressivo a ser exercido pelo Estado.

“Sob este prisma, não se encontram devidamente demonstrados os requisitos atinentes para a configuração da responsabilidade subjetiva do agente público, de modo que não remanesce o dever deste de ressarcir os prejuízos causados ao autor. Desta feita, considerando a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, ausente também estará o direito de regresso do ente público contra o mesmo”, decidiu o magistrado Bruno Lacerda.

(Procedimento Ordinário nº 0804328-85.2012.8.20.0001)

TJRN

 

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