TJ/RN deu 48 horas para Governo do Estado pagar duodécimos atrasados

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O desembargador Cornélio Alves, em julgamento de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, determinou que o governador do Estado e o secretário do Planejamento e das Finanças do RN comprovem ou efetuem, em até 48 horas corridas, o repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2017, necessários ao pagamento, pelo menos, da folha de servidores e membros daquela Instituição.

O magistrado de Segunda Instância determinou também aos réus que apresentem, dentro do prazo de 48 horas corridas, calendário para integralização dos duodécimos indevidamente retidos ou não repassados no ano de 2017, sob pena incidência de multa diária de R$ 5 mil, a ser suportada pessoal e solidariamente pelo governador e pelo secretário, até o limite de R$ 200 mil, sem prejuízo de majoração, em caso de não cumprimento da medida.

Ele determinou ainda aos dois agentes públicos que efetuem, no âmbito de suas competências, até o dia 20 do mês de dezembro de 2017, o repasse do percentual do duodécimo devido ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, referente àquele mês, necessário ao pagamento, pelo menos, da folha de servidores e membros daquela Instituição.

Em caso de descumprimento integral ou parcial do repasse dos percentuais dos duodécimos devidos ao MP/RN será realizado o bloqueio judicial/arresto das contas do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvadas aquelas que movimentem verbas com destinação constitucional específica (SL 1.107/PA – STF), devendo o Ministério Público informar, pormenorizadamente, os valores devidos, nos limites do acima decidido.

Cornélio Alves determinou por fim a notificação das autoridades rés na ação judicial para ciência e cumprimento da liminar e para, dentro do prazo de 10 dias, prestarem informações. Da mesma forma, ele determinou a notificação para ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.

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