Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não consideraram como “abusiva” ou “ilegal” a greve realizada por servidores municipais e, desta forma, julgaram como improcedentes os pedidos feitos pelo Município de Natal, o qual requeria, dentre outros pontos, ressarcimento de supostos danos sofridos pelo poder público, devido à paralisação que ocorreu no ano de 2014. A decisão se relaciona à Ação Cível Originária n° 2014.007370-7, que teve a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Corte potiguar.
O Município alegou, dentre vários argumentos, que em relação aos servidores da Saúde, a greve deveria ser declarada liminarmente ilegal, uma vez que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (Sinsenat) não tem a representação desta categoria, contando com um sindicato próprio, o Sindicato dos Servidores da Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde).
A Ação também alegava que os grevistas não poderiam impedir o acesso dos servidores não optantes pela greve e os cidadãos aos prédios públicos do Município e pedia, também, uma multa cominatória de R$ 200 mil por dia, enquanto descumprida a obrigação de não fazer, consistente na “não turbação ou esbulho possessórios” e argumentou que os serviços públicos foram paralisados em sua totalidade, mostrando-se evidente o prejuízo à população, bem como o desrespeito aos artigos 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89, e que o sindicato não atendeu o indicativo da manutenção dos serviços essenciais.
Fragilidade de provas
Contudo, para a desembargadora, foi observado, nos autos, que não ficou demonstrada a abusividade ou ilegalidade da greve, diante da fragilidade das provas documentais trazidas pelo Ente público, enquanto que o Sindicato, em sede de contestação, apresentou documentos como a ata da Assembleia que deliberou pela deflagração da greve e sobre a tentativa de negociação, da qual se extrai o interesse da entidade sindical em discutir a pauta de reivindicação apresentada pelos servidores do município, bem como a comunicação prévia e sua justificativa à autoridade municipal e documento se comprometendo a manter o percentual mínimo de servidores em atividade.
“Conforme determinado nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89, o qual, diga-se, não foi questionado pelo Município de Natal. Visto isso, entendo não ter havido abusividade ou ilegalidade da greve (ocorrida em 07 de abril de 2014), eis preencher os requisitos específicos para amparar a legalidade da paralisação, conforme prescreve a Lei nº 7.783/89”, define a relatora.
A decisão no TJRN também destacou que, diante de não ser evidenciada a ilegalidade da greve, bem assim demonstrado que o ente público deu razão para a sua deflagração, não deve haver desconto nos contracheques dos servidores que aderiram ao movimento paredista, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).
Danos
A desembargadora também destacou que, em relação aos supostos danos causados pela não arrecadação tributária decorrente do bloqueio ao acesso ao prédio da Secretaria Municipal de Tributação (Semut), não há prova do alegado, já que a prefeitura não se desincumbiu de demonstrar o real prejuízo aos cofres públicos, sem trazer, aos autos, uma planilha que demonstrasse a não arrecadação de receitas durante o bloqueio as dependências da Semut, ou que evidenciasse, talvez, movimentações de arrecadações tributárias em dias análogos, para que se tivesse uma amostra do quanto era movimentado ao dia na referida secretaria.
“Ressalto, ainda, que o fato de deixar de arrecadar em uma data, não evidencia frustração de receitas, pois os contribuintes que deixaram de comparecer ao órgão público no referido dia (07/04/2014 – das 08 às 12 horas), certamente, devem ter comparecido em outra data, mesmo porque geraria juros para este a cada dia de atraso, e neste caso o município, diferente do alegado, deveria, em tese, ter arrecadado mais, em face das multas e juros gerados”, enfatiza a relatora.