O Tribunal Pleno do TJRN acolheu os ‘Embargos de declaração’ (recurso que serve para corrigir supostas omissões ou obscuridades em decisões anteriores), movidos pela Procuradoria Geral do Estado, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra o artigo 11, inciso VII, da Lei Estadual nº 4.630/76 – com a redação dada pelas Leis Complementares nº 613/2018 e nº 725/2022 – que estabelece limites de idade distintos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, a depender da condição do candidato (civil ou militar).
O colegiado acatou o argumento de que a interpretação do acórdão deveria conduzir à redução de texto, restringindo-se a inconstitucionalidade à expressão “salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares”.
Tal redução no texto, conforme os Embargos, manteria a exigência de limite etário de forma uniforme a todos os candidatos, civis ou militares, resguardando os princípios da isonomia e da razoabilidade e que o julgamento questionado dirige-se essencialmente à diferenciação etária entre civis e militares, e não à exclusão total do critério de idade para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais.
“A declaração de inconstitucionalidade deve, portanto, ser restrita à expressão argumentada pelo Estado, com aplicação da técnica da interpretação conforme à Constituição com redução de texto”, explica a relatora, desembargadora Sandra Elali, ao ressaltar que a eficácia da decisão deve ser limitada ao aspecto ‘ex nunc’, que gera a produção de efeitos a partir da data da publicação do acórdão embargado, de modo a preservar os vínculos funcionais já estabelecidos sob a vigência da parte do dispositivo da norma ora declarada inconstitucional.
“A criação de critério etário diferenciado entre candidatos civis e militares para ingresso nas corporações militares estaduais ofende o princípio da isonomia e o caráter impessoal do concurso público, sendo inconstitucional”, explica a relatora, ao acrescentar, contudo, que as atividades exercidas nas Corporações Militares Estaduais demandam atributos físicos que justificam a limitação etária para ingresso, desde que aplicada de forma isonômica, sem distinções arbitrárias entre civis e militares, nos termos da manifestação apresentada pela representante do Ministério Público.
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