Os desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça julgaram procedente, à unanimidade de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual contra dispositivo da Lei Orgânica do Município do Natal que dispõe sobre a exigência de aprovação pelo Poder Legislativo, de ato de concessão ou permissão de serviço público, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular.
Assim, o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 21, XIII, da Lei Orgânica do Município do Natal, por entender como evidente afronta ao estabelecido no artigo 2º da Constituição Estadual, nos termos do voto do relator, desembargador Amaury Moura.
Na ação, o Procurador Geral de Justiça do RN defendeu que, ao editar a norma impugnada, o Poder Legislativo Municipal exorbitou das suas atribuições, com a exigência de aprovação ali prevista, constituindo numa efetiva ingerência administrativa em casos de atribuição de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que caracterizaria violação à harmonia e independência entre os poderes garantidos pelo artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e da República Federativa do Brasil.
A Câmara Municipal do Natal rechaçou a inconstitucionalidade alegada, com base na sua função de fiscalizar e controlar qualquer ato do Poder Executivo, inerente ao sistema de freios e contrapesos, refutando a existência de requisitos à medida cautelar.
Por sua vez, o Prefeito Municipal de Natal manifestou-se favoravelmente ao pleito cautelar, defendendo a inconstitucionalidade da norma impugnada, por manifesta afronta à separação dos poderes.
Separação dos poderes
Para o relator, desembargador Amaury Moura, a norma impugnada impõe a submissão ao Poder Legislativo de um ato de natureza administrativa (ato de concessão ou permissão de serviço público, inclusive de transporte coletivo e de cemitério particular), o qual, naturalmente, faz parte do âmbito de funções inerentes ao Poder Executivo, o que, para ele, fere o postulado da Separação dos Poderes, uma vez que a autonomia administrativa do Poder Executivo seria violada por sobreposição de funções, descaracterizando a própria função da lei.
Segundo o relator, constata-se no dispositivo impugnado, que o conteúdo do edital de licitação do serviço de transporte coletivo urbano depende de prévia aprovação pela Câmara Municipal, como um verdadeiro reexame do ato administrativo de competência do Poder Executivo.
Ressaltou que tal ilação ficou reforçada pelo contido nos autos, eis que foi elaborado o projeto de Lei n.º 95/2013 e encaminhado à Câmara de Vereadores do Município de Natal, submetendo ao crivo do Legislativo Municipal o ato de concessão do transporte coletivo urbano, realidade que não se une com o Estado Social e Democrático de Direito.
“Assim sendo, por ser inerente à função administrativa, exercida pelo Poder Executivo, em sua função típica, não se pode conceber que o ato de concessão venha a ser revisto pelo Poder Legislativo, que o aprove através de lei, porquanto caberia apenas ao Poder Judiciário a sua análise quanto à legalidade lato sensu”, concluiu o desembargador Amaury Moura.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade 2013.017401-3)
TJRN
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