Empregado não consegue pedir individualmente o que já havia sido negado em ação coletiva no TRT-RN

Compartilhar paraShare on FacebookTweet about this on TwitterShare on Google+Share on LinkedIn

Fachada do Bloco da Corte do TRT-RNA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a extinção de processo de empregado pedindo progressão funcional, devido ao fato do mesmo pedido ter sido julgado desfavoravelmente em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, “a ação ajuizada pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, acarreta litispendência e faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente”.

Inicialmente, devido à coisa julgada, a 8ª Vara do Trabalho de Natal extinguiu o processo do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sem análise do mérito.

Isso porque o Sindicato dos Trabalhadores da ECT (Sintec-RN) ajuizou, sem sucesso, uma ação coletiva (nº 68800-22.2004.5.21.0005) pedindo a concessão das progressões funcionais, nos termos do Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, o mesmo pedido feito pelo empregado.

Posteriormente, o sindicato ajuizou outra ação (nº 169700-78.2011.5.21.0001), que foi extinta justamente em função da existência da coisa julgada. Por fim, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentec) ajuizou um Dissídio Coletivo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a validade do novo PCCS, implantado em 2008, sendo derrotada na instância mais elevada de julgamento do direito do trabalho.

Powered by WPeMatico