
A 1ª Câmara Cível do TJRN destacou, no julgamento de um Mandado de Segurança, o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a modificação introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 não afasta o que diz o artigo 42, parágrafo 1º, da constituição federal, segundo o qual cabe à lei estadual regulamentar as disposições do artigo 142, parágrafo 3º, inciso x, que recai sobre o regime de aposentadoria dos militares estaduais. O colegiado também ressaltou que o advento da lei nº 13.954/2019 não dispensa a edição de lei estadual própria para disciplinar eventual incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos policiais e bombeiros militares inativos.
Segundo o policial aposentado, autor do MS, a questão reside em saber se o artigo 3º da Lei 8.633/2005 foi revogado e, não sendo o caso, declarar ilegal a ocorrência do tributo (contribuição de previdência estadual) sobre a totalidade da renda do impetrante, devendo incidir tão somente sobre a parcela que ultrapassa o teto do regime geral da previdência por força do artigo 3º caput da citada Lei, recepcionado pelo artigo 106 da LC/RN 308/2005.
Contudo, o órgão julgador destacou que, no entendimento firmado pelo STF, o advento da Lei nº 13.954/2019 não dispensa a edição de lei estadual própria para disciplinar eventual incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos da categoria e pensionistas, por não ser a lei nacional sobre normas gerais que institui o tributo, mas sim a lei do ente tributante competente.
The post Modificação introduzida por EC não exclui necessidade de lei estadual para regulamentar aposentadoria de militares first appeared on Blog do Seridó.
Powered by WPeMatico
