A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao pedido de uma cliente de um banco, que teve descontos indevidos na conta bancária, mas que, em primeira instância, teve negado o pedido de indenização por danos morais. Conforme o recurso, a conta teria sido aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B. EXPRESS 01 não deveriam ter ocorrido e, para tanto, fez o pedido para a reforma da sentença inicial e que o montante indenizatório fosse definido em R$ 10 mil.
“Apesar de a parte autora ter realizado um empréstimo pessoal, os descontos referentes a este cessaram em julho de 2013. Após esta data, os extratos bancários não apontaram que a parte demandante tenha utilizado serviços ofertados que pudessem ensejar a cobrança de tal tarifa”, pontua o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro. Este ressaltou que, dessa forma, são indevidos os descontos efetuados, uma vez que a parte ré não teve êxito em desconstituir o direito da parte autora, com base no artigo 373, II do CPC.
De acordo com o julgamento, a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
The post Banco terá que indenizar cliente por descontos indevidos em empréstimo já encerrado first appeared on Blog do Seridó.
Powered by WPeMatico