
A Justiça do Rio Grande do Norte reformou uma sentença de primeira instância, reconhecendo a ilegalidade de uma portaria conjunta que autorizava o serviço de funerárias no recolhimento e transporte de corpos de vítimas de morte violenta no Estado. Com a reformulação da sentença, ficou estabelecido que esse tipo de atuação precisa ser executada de maneira exclusiva pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN).
A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao julgar recurso em uma Ação foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e que buscava tornar nula a Portaria Conjunta SESAP/ITEP nº S/N, de 18 de abril de 2017. Essa portaria permitia que funerárias contratadas por familiares executassem o transporte de cadáveres de vítimas de morte violenta. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, mas o MPRN recorreu da decisão.
No julgamento do recurso, ficou entendido que a medida que consta na portaria viola os artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal (CPP), que tratam sobre a coleta e a preservação de corpos. Esses procedimentos devem ser executados por peritos oficiais e que fazem parte de órgão pericial oficial (no caso do RN, o ITEP).
“Além disso, o Código de Processo Penal, ao tratar da cadeia de custódia das provas periciais (arts. 158-A e 158-B), estabelece critérios rigorosos para garantir a integridade do vestígio — no caso, o próprio cadáver — desde sua localização até a realização do exame pericial, sendo o transporte parte fundamental dessa cadeia”, destacou a relatora.
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