Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

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Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.

A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.

A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.

Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.

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