Uma cliente de uma loja de departamentos, que contraiu dermatite após o uso de um produto utilizado em um tratamento capilar, permaneceu com o direito ao recebimento de indenização por dano moral, a ser custeado pelas empresas envolvidas na comercialização, cujo montante já foi minorado em decisão anterior da 3ª Câmara Cível do TJRN. O novo julgamento se relaciona a um Embargos de Declaração, os quais servem para corrigir supostas irregularidades ou omissões em uma demanda julgada, movidos pelo estabelecimento e pelo fabricante, que alegavam, dentre outros pontos, que não considerada a culpa exclusiva da consumidora na ocorrência do problema.
A sentença inicial condenou as recorrentes a pagar, pelos danos materiais suportados, o importe de R$ 167,35, e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, nestes englobados os danos estéticos, em razão de fortes reações ocasionadas após a aplicação de um creme alisante capilar fabricado pela empresa também ora apelante.
“A princípio, é necessário registrar que ao caso se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes processuais é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa”, enfatiza o relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
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