MP alerta para que postos no RN se abstenham de praticar o aumento dos preços de combustíveis sem fundamento sob risco de crime contra a ordem econômica

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Por interino

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Natal, no uso de poderes funcionais que lhes são conferidos pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art.69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 e, notadamente, pelo art.6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80, da Lei nº 8.625/93 e art.293, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, cujo teor autoriza o Ministério Público a “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, e:

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93, artigos 1º; 25, IV “a” e 27, I, par. Único IV) e da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual (Lei Complementar nº 141/96, artigos 1º e 55, VI);

CONSIDERANDO a defesa efetiva dos interesses dos consumidores passou a ser considerada direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF/1988) e princípio geral da ordem econômica (art. 170, V, da CF/1988);

CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor por força do mandamento constitucional (art. 48 do ADCT/1988), deu origem a um verdadeiro microssistema de defesa dos direitos do consumidor;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal estabelece que a defesa do consumidor é dever do Estado, assim como o seu artigo 170, inciso V, prescreve que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, mediante observaçãodo princípio da defesa do consumidor, dentre outros;

CONSIDERANDO que veio ao conhecimento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que diversos postos de combustíveis do país elevaram o preço dos produtos sem justa causa e em valor excessivo, sob o argumento de um suposto desabastecimento futuro;

CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, em seu artigo 39, elenca em rol exemplificativo de práticas proibidas ao fornecedor, pois consideradas abusivas, entre as quais: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços”;

CONSIDERANDO que a fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas é crime contra a ordem econômica punido com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Lei 8.137/1990);

CONSIDERANDO que o artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor determina que as infrações das normas do codex sujeitam o fornecedor a diversas sanções, entre as quais multa, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição da atividade;

RESOLVE:

1. SOLICITAR ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Rio Grande do Norte (SINDIPOSTOS/RN) que encaminhe a presente recomendação administrativa a todos os postos revendedores de combustíveis sediados no Estado do Rio Grande do Norte.

2. RECOMENDAR ADMINISTRATIVAMENTE:

2.1. A todos os postos de combustíveis sediados nesta Capital no Estado do Rio Grande do Norte, que serão oficiados por intermédio do sindicato, que:

a) se abstenham de praticar o aumento dos preços de combustíveis sem fundamento no custo de aquisição e fora dos ditames legais (abusivos)1;

b) se abstenham de recusar as demais modalidades de pagamento, notadamente mediante cartões de crédito e débito, e, uma vez que fique configurado que o posto corriqueiramente aceita tais modalidades de pagamento e, diante do caos, que ora se instaura, ficará evidenciado uma conduta oportunista e restará caracterizado o dolo de aproveitamento o que resultará em responsabilização cível.

2.2 O SINDIPOSTOS deverá informar a respeito do cumprimento ou não da presente, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 8º, §1º, Lei 7.347/85).

2.3. Aos PROCONs Estadual e Municipais para que realizem levantamento e atos fiscalizatórios, no sentido de inibir a prática abusiva, e ainda, sem prejuízo de medida administrativa, comunique ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte as constatações de violações que importem aumento arbitrário de preço, para as medidas judiciais cabíveis, na esfera cível e penal.

Cumpra-se.

Natal, 25 de maio de 2018.

LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO
Promotor de Justiça

SÉRGIO LUIZ DE SENA
Promotor de Justiça

 

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