Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo de passageira em oito horas

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O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de cerca de oito horas em sua viagem. Na ocasião, além da demora para embarcar, a cliente não recebeu a devida assistência durante o período.

No processo, a passageira relatou que adquiriu passagens com saída de Foz do Iguaçu, conexão em São Paulo e chegada prevista a Natal às 17h35. Contudo, o voo, inicialmente programado para as 14h10, foi remarcado para as 22h05, o que resultou na chegada apenas na madrugada do dia seguinte. Ela ainda afirmou que, durante a longa espera em Guarulhos, não recebeu alimentação, acomodação ou qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Ao se defender, a empresa justificou o atraso com base em condições meteorológicas adversas, apresentando dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET), que registravam nevoeiro e céu nublado a 300 pés no momento da decolagem prevista.

Analisando o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu que o mau tempo configura fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso em si. No entanto, a magistrada destacou que a empresa falhou no dever de prestar a assistência material prevista pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como alimentação, hospedagem ou alternativas de reacomodação.

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