Uma portaria assinada pelo juiz da Infância e da Juventude, André Melo Gomes Pereira disciplina o acesso de crianças e de adolescentes a bailes e festas nos municípios de Caicó, Timbaúba dos Batistas, São Fernando e Serra Negra do Norte.
A portaria começa deixando claro que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Para os efeitos da presente portaria, considera-se responsável legal as seguintes pessoas: o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião; e acompanhantes os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau – av6s, irmãos e tios – comprovado documentalmente o parentesco.
No caso de eventos, festas ou espetáculos (“shows”), realizados em estabelecimentos privados, com venda publica de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização de ingressos, ainda que realizados em dias sucessivos, será concedida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes com validade específica para o aludido evento, festa ou espetáculo.
Não será exigida autorização judicial para a entrada e permanência de crianças e adolescentes nos seguintes eventos, desde que não coloquem em risco a integridade física e psicológica da criança e do adolescente:
- a) Festas de caráter familiar, realizados em ambiente fechado e de acesso restrito a convidados;
- b) Festas, eventos e espetáculos públicos promovidos pela direção de entidades de ensino, nas dependências da própria instituição ou outro ambiente restrito, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;
- c) Festas, eventos e espetáculos públicos de natureza estritamente religiosa, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;
- d) Festas, eventos e espetáculos públicos destinados especificamente ao público infanto-juvenil, desde que o público previsto não exceda 200 (duzentas) pessoas e não seja vendida ou servida bebida alcoólica;
- e) Espetáculos teatrais destinados ao público infanto-juvenil, desde que não seja vendida e servida bebida alcoólica;
- f) Espetáculos circenses, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica e não possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteudo pornográfico, obsceno ou qualificado como impróprio para crianças e adolescentes;
- g) Eventos de natureza estritamente desportiva, desde que não vendida ou servida bebida alcoólica;
Será sempre exigida autorização judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes, nos seguintes locais:
- a) Eventos, festas ou espetáculos com venda publica de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, onde haja venda ou oferecimento de bebida alcoólica ou tabaco, independentemente do horário;
- b) Eventos, festas ou espetáculos públicos com venda publica de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, cuja natureza possa indicar a probabilidade de manifestações de agressividade ou violência;
- c) Eventos, festas ou espetáculos com venda publica de ingressos ou qualquer outra forma de disponibilização, que possuam manifestação, ainda que parcial ou eventual, de conteudo pornográfico, obsceno ou qualificado como impr6prio para crianças e adolescentes
Além dos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo, poderá excepcionalmente ser exigida autorização judicial, de acordo com indicação formulada pelo Ministério Público, Conselho Tutelar, ou mesmo qualquer integrante da sociedade civil que considere o evento prejudicial aos direitos das crianças e dos adolescentes que possam comparecer ao evento.
Nos eventos, festas ou espetáculos referidos no presente artigo que possua modalidade de “open bar” somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião, tutor, curador.
O evento, em sua integralidade, e de responsabilidade de seu promotor/produtor, seja festa, espetáculo, apresentação, baile, promoção dançante, e congêneres, inclusive pelo bar.
Nos casos de eventos promovidos pelo Poder Público Municipal ou Estadual, deverá ser requerida a autorização judicial, com observância dos mesmos requisitos anteriores.
Em qualquer evento, festa ou espetáculo, seja qual for sua natureza, inclusive bares e restaurantes e proibido, nos termos da lei:
- a) oferecimento ou venda de bebida alcoólica ou tabaco, sob qualquer forma, a criança ou adolescente;
- b) consumo ou porte de bebida alcoólica ou tabaco por criança ou adolescente, ainda que a bebida alcoólica tenha sido adquirida fora do local do evento, festa ou espetáculo;
- c) oferecimento ou venda para criança e adolescente, consumo ou porte por criança ou adolescente, de qualquer substancia que possa causar dependência física ou psíquica;
- d) promoção ou realização de quaisquer tipos de jogos de azar ou exploração de jogos de bilhar, sinuca, bingo ou congênere, com a presença de criança ou adolescente.
O descumprimento das proibições previstas no presente artigo implicará a imposição de pena de multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Crian9a e do Adolescente), sem prejuízo de outras san9oes de ordem administrativa, civil ou penal. No caso de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.